JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
10/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, com pena fixada acima do mínimo legal e regime inicial fechado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial diverso do fechado. II. Questão em discussão . 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir . 4. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada, pois se baseou em inquéritos policiais e ações penais em curso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. 5. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. As consequências do crime foram corretamente avaliadas de modo negativo, pois atingiram não só a vítima, mas também terceira pessoa, transbordando os resultados inerentes ao tipo penal. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base em elementos concretos dos autos, como as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a demonstração de periculosidade dos agentes. IV. Dispositivo e tese . 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base, fixando-a em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 11 dias-multa, mantendo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e o regime inicial fechado. (REsp n. 2.016.868/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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