- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM DE ESQUADRIAS E VIDROS. ALEGADO VICIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO VICIO. AUSÊNCIA. FOTOGRAFIAS E MENSAGENS QUE NÃO SE PRESTAM À COMPROVAÇÃO DOS FATOS. PROVA PERICIAL QUE, NESTE MOMENTO, EM NADA ACRESCENTARIA AO DESLINDE DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A PONTO CENTRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. EXAME DAS PROVAS CONFRONTADAS ENTRE SI. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.494.952/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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