- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME MEIO PARA OUTRO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME PRATICADO À LUZ DO DIA, EM VIA MOVIMENTADA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PESSOA NÃO HABILITADA CONDUZIU O VEÍCULO NA FUGA. MAIOR RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA 231. INEXISTÊNCIA DE OVERRRULING. APLICAÇÃO EM CASCATA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 89 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. O recorrente impugna a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para negativar os motivos e as circunstâncias do crime, bem como a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar os vetores dos motivos e das circunstâncias do crime foi válida, ou se se baseou em elementos próprios do tipo penal, contrariando o art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena, e se houve violação à súmula 443 do STJ. 5. A necessidade de superação da súmula 231 do STJ, com a fixação de pena intermediária aquém do mínimo legal, também é questionada. III. Razões de decidir 6. A fundamentação para a negativação dos motivos do crime é válida, pois o crime de roubo foi praticado como parte de um plano para cometer outro delito, extrapolando os limites da tipificação. 7. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, considerando o envolvimento de um adolescente na ação criminosa e a divisão de tarefas, que aumentaram o risco à ordem pública. O envolvimento de adolescente na ação criminosa e a divisão de tarefas na execução do crime, que confiou ao adolescente a condução do veículo durante a fuga e o porte de arma de fogo. O adolescente conduziu o veículo por volta de meio dia, em via pública de grande movimento, aumentando o risco à ordem pública. De fato, praticar crime de roubo em via pública, no período diurno, é um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela audácia que extrapola o ordinário, que não é inerente ao tipo penal e demonstra maior reprovabilidade da conduta, como bem observado pelas instâncias ordinárias. 8. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada adequadamente, considerando a quantidade de agentes, todos armados, e a organização da ação criminosa, o que demonstra a gravidade concreta do fato. A quantidade de agentes (4 agentes), todos armados, expôs a maior risco a vida e a integridade física das vítimas, impossibilidade a reação delas. A quantidade de agentes, a divisão de tarefas entre eles, a organização da ação criminosa e o emprego de múltiplas armas de fogo validam a conclusão de que a periculosidade do fato extravasou o ordinário. 9. Essa Corte Superior de Justiça rechaçou o overruling, mantendo em vigor o entendimento da Súmula n. 231/STJ. 10. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.601.334/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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