JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
10/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE CRIMES E CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado e busca rediscutir a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena e a fração de aumento do crime continuado. 2. O recurso especial impugna a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo, alegando falta de motivação adequada e contrariedade ao art. 68 do Código Penal. Também alega que foram praticados apenas dois crimes de roubo, o que lhe confere direito à fração de 1/6 (um sexto) para aumentar a pena, ao revés da majoração pela metade, operada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva, considerando a prática de dois crimes de roubo. III. Razões de decidir 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento está devidamente fundamentada, com base na quantidade de agentes, uso de arma de fogo, divisão de tarefas e restrição da liberdade das vítimas, o que justifica a gravidade concreta da conduta. 6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada com base na gravidade dos delitos, incluindo o uso de arma de fogo e a restrição de liberdade, além do impacto psicológico nas vítimas, justificando a pena mais severa. As circunstâncias graves que envolveram a execução dos crimes, as consequências psicológicas causadas nas vítimas e a restrição da liberdade, inclusive sendo uma das vítimas idosa, justifica o aumento da pena pela metade. Consoante jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 7. O pedido de detração penal deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, uma vez que o recorrente já está cumprindo a pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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