JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E A DINÂMICA DO CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOMENTE ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas dos recorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena em 3/8 na terceira fase de aplicação da pena para o crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta e específica para a escolha da fração imposta. 4. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e concreta para justificar a majoração da pena em 3/8, considerando as circunstâncias do delito e a dinâmica do crime. 5. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 6. Revisão ou desconstituição dos fundamentos utilizados e devidamente justificados para a majoração da pena no patamar de 3/8 (três oitavos) que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. (REsp n. 2.080.277/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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