- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO. PREVISÃO. DOCUMENTO. TODOS OS SÓCIOS. ASSINATURA. ALTERAÇÃO. CONTRATO SOCIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ACORDO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação em ação anulatória de exclusão extrajudicial de sócio, combinada com pedido de lucros cessantes. O recorrente alega nulidade de sua exclusão da sociedade, realizada com base em documento não registrado na Junta Comercial, e pleiteia o recebimento de lucros cessantes. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) o documento assinado por todos os sócios, mas não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio por falta grave, (iii) o Tribunal deveria ter conhecido do pedido de lucros cessantes quando do julgamento da apelação. 3. A exclusão extrajudicial de sócio tem que estar prevista no contrato social. A norma tem como objetivo dar conhecimento a todos os sócios, especialmente aos minoritários, dos riscos da entrada ou permanência na sociedade. 4. Na hipótese dos autos, o contrato social não previa a possibilidade de exclusão extrajudicial dos sócios. Apesar disso, o "estatuto", documento assinado por todos os sócios logo após a constituição da sociedade, previa a exclusão. 5. O documento denominado pelos sócios como "estatuto" obedece a todas as formalidades para complementar ou mesmo alterar o contrato social, podendo, portanto, ser tido como um aditamento àquele, passível de registro, o que atende à exigência do artigo 1.085 do Código Civil. 6. A falta de registro de alteração no contrato social não impede, em regra, que desde logo gere efeitos internos, entre os sócios. 7. A impugnação do capítulo da sentença que tratou da exclusão extrajudicial não implica a impugnação do não pagamento dos lucros cessantes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.170.665/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
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