- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado. 2. Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio, com fundamento no art. 157 do CPP, afastada pelo Tribunal de origem, que considerou a existência de fundadas razões para o ingresso no local sem mandado judicial. 3. Fixação do regime inicial fechado justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, conforme art. 33, § 3º, do CP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões que justificassem a entrada dos policiais e se a fixação do regime prisional mais gravoso foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A entrada no domicílio foi justificada por investigação prévia acerca da suposta prática de tráfico de drogas em um endereço específico e fuga dos suspeitos após perceberem a presença policial, caracterizando fundadas razões aptas a autorizarem a entrada dos policiais sem mandado judicial no endereço onde foram localizadas as drogas. 6. A quantidade significativa de drogas apreendidas (mais de 500kg) justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com a pena-base no mínimo legal. 7. A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime mais severo com base em circunstâncias concretas, como a quantidade de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.417.289/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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