- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 02/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REGIME DE PENA ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, ingresso no imóvel fora legal, pois os agentes abordaram o agravante na posse de entorpecentes em frente ao imóvel, havendo, desse modo, fundadas razões de que no interior de sua casa poderia haver armazenamento de entorpecentes. Nesse cenário, o consentimento para o ingresso dos policiais em sua casa era desnecessário, razão pela qual não há que se falar em violação de domicílio. 4. Apesar de a quantidade de pena admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta - consubstanciada na natureza, variedade e quantidade de droga apreendida (2,08kg de crack; 4,4kg de cocaína e 1,7kg de maconha) - a qual justificou que a pena-base fosse fixada acima do mínimo legal, autoriza a escolha pelo regime fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.079.850/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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