- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO (DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DIVERSAS DILIGÊNCIAS). AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVASÃO POR 5 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o fato tenha ocorrido em junho/2014, verifico que o paciente ficou foragido do distrito da culpa desde a data dos fatos até setembro de 2019 (e-STJ fl. 146), não sendo possível, portanto, reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Inclusive, à época, o processo foi desmembrado em razão de o denunciado não ter sido encontrado no endereço indicado. Ademais, no caso dos autos, justificou a Corte de origem que se trata de processo complexo e de extrema gravidade, com apuração e necessidade de realização de diversas diligências, notadamente quando se verifica a dificuldade para localização do paciente durante o curso processual, necessidade de expedição de cartas precatórias, realizações de audiências de instrução, recente reavaliação da prisão entendendo pela manutenção da prisão preventiva e decisão de pronúncia, proferida às fls. 845/861 do processo originário, em 27 de fevereiro 2024, contra a qual fora interposto, pela própria defesa, recurso em sentido em estrito (e-STJ fls. 148). 3. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente já foi pronunciado (e- STJ 48/64; 148). Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, além da gravidade da conduta imputada ao ora recorrente, pronunciado pelo delito de homicídio qualificado, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo recorrente - homicídio qualificado por meio de golpes de arma branca, em plena via pública, por motivo fútil, em que a vítima foi surpreendida por golpes de faca após ter sido agredida com pontapés, conforme narram a denúncia e o acórdão impugnado (e-STJ fls. 14; 145). 6. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o paciente ficou, por muito tempo, em local incerto e não sabido (e-STJ fl. 146). Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 209.274/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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