JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU LONGO TEMPO FORAGIDO. SUCESSIVOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. ENUNCIADOS Nº 21 E 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, em relação à primeira fase do rito escalonado do Tribunal de Júri, iniciada em 30/1/2014, com a prisão do agravante, e concluída em 29/8/2018, com a decisão de pronúncia, verifica-se que o decurso de mais de quatro anos e meio deveu-se, precipuamente, à conduta do próprio recorrente, que permaneceu por longo período em local incerto e não sabido. Consta que ele fugiu da unidade prisional e manteve-se foragido até sua recaptura em 30/11/2017. Retomada a marcha processual, foi apresentada resposta à acusação em 29/1/2018, e realizadas audiências em 21/2/2018, 18/4/2018, 6/6/2018, 13/6/2018, 18/6/2018 e 4/7/2018, ocasião em que declarou-se encerrada a instrução criminal. 3. As solenidades realizadas em datas próximas demonstram a eficiência do magistrado em impulsionar o feito. Os memoriais ministeriais foram apresentados em 12/7/2018 e das defesas do recorrente e corréu em 30/7/2018 e 21/8/2018, com a decisão de pronúncia proferida em 29/8/2018. Em relação a tal fase, não houve excesso de prazo, tendo ocorrido paralisação do feito unicamente durante a fuga do recorrente. 4. Além disso, quanto ao andamento até tal estágio, incide o enunciado nº 21 da Súmula desta Corte, a qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução". 5. Contra a decisão de pronúncia, foram interpostos recursos em sentido estrito pelo recorrente e pelo corréu, em 18/9/2018 e 20/4/2019. O acórdão respectivo foi proferido em 17/12/2019, prazo que não pode ser considerado irrazoável. 6. A defesa do agravante interpôs, ainda, contra o acórdão, recurso especial e respectivo agravo contra decisão que lhe negou seguimento. Contra decisão desta Corte conhecendo em parte o recurso especial e negando-lhe provimento, proferida em 18/5/2021, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos em 24/5/2021, e em seguida agravo regimental, cujo acórdão foi proferido em 2/6/2021. Portanto, tampouco na tramitação dos recursos se observa qualquer demora injustificada, sendo o lapso decorrido para enfrentamento de cada um deles proporcional e razoável. 7. Ademais, em que pese a tramitação do recurso especial, agravo respectivo, embargos de declaração e agravo regimental nesta Corte, tal circunstância não inibiu o Juízo singular a adotar as providências necessárias para, no momento oportuno, determinar a inclusão do feito em pauta para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Tanto é assim que o processo já se encontra na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, tendo a defesa do agravante se manifestado em 16/2/2021 e o Ministério Público em 1º/3/2021. 8. Com efeito, os autos foram remetidos de volta à origem em 18/1/2021, tendo o agravante, diante da renúncia de seu patrono em 29/11/2021, sido intimado para constituir novo advogado em decisão proferida em 7/1/2022. Ou seja, há novo óbice decorrente da conduta da defesa. Vê-se no caso, claramente, que o processo tem recebido o devido impulso por parte do Poder Judiciário, sendo a demora imputável à conduta da própria defesa, tanto pela fuga do paciente por mais de 3 anos, quanto pela interposição de sucessivos recursos. 9. Embora seja legítimo alvedrio da defesa a impugnação das decisões pelas vias recursais legalmente previstas, é natural o respectivo decurso para tramitação e julgamento do feito. 10. Incide na hipótese o enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 11. Ademais, convém destacar a inviabilidade da substituição da prisão por outras medidas cautelares menos gravosas, uma vez que o agravante já demonstrou intento de frustrar o direito do Estado de punir, somente sendo recapturado - frise-se - ao ser preso em flagrante por novo delito. Ou seja, não só, em ocasião prévia, buscou furtar-se da aplicação da lei penal, como voltou, em tese, a delinquir. 12. Mostra-se a revogação da custódia, sendo suficiente, até mesmo pelo estado atual do processo, em fase derradeira, a recomendação dada pela Corte a quo de que sejam envidados esforços para acelerar o julgamento perante o Tribunal do Júri. 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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