JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia demanda apenas um juízo de admissibilidade da acusação, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de prova incontroversa, esta reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). 2. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios judicializados, incluindo depoimentos colhidos sob contraditório, os quais confirmaram as circunstâncias do crime, além de outras provas produzidas na instrução processual. 3. As qualificadoras de motivo torpe e emboscada foram adequadamente incluídas, com base em indícios constantes nos autos, cabendo ao Conselho de Sentença sua análise definitiva. 4. A utilização da via estreita do habeas corpus não permite o reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para despronúncia ou exclusão de qualificadoras no presente caso. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não há motivo para reformar a decisão agravada. 6. Agravo Regimental não provido (AgRg no HC n. 893.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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