- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES. DIREITO DE PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM E PÚBLICA E INTEGRIDADE DOS ACUSADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO E SUPRIDA POR NOVA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Esta Corte possui precedentes no sentido de que o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF (HC n. 440.492/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2018). 3. Neste caso, o interrogatório por videoconferência foi realizado porque os acusados estavam presos em cidades distantes do local em que se realizou a sessão de julgamento, o que demandaria escolta policial e a mobilização de diversas pessoas. Além disso, a complexidade do caso, envolvendo grande número de testemunhas. O juízo indicou haver fundada suspeita de que a genitora da vítima e uma das testemunhas protegidas tenham envolvimento com organização criminosa, havendo, assim, risco real à segurança pública e à integridade física dos réus. Por fim, ressaltou que, no curso da instrução, houve tentativa de ocultação de provas e ameaças a parentes dos acusados, o que reforça a necessidade da adoção de medidas para garantir a integridade dos acusados. 4. Com relação à suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, destacou a Corte local que não há comprovação do alegado vício, de maneira que, para reconhecê-lo, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de disponibilização de objetos relacionados ao crime, o Tribunal destacou que as roupas da vítima não estavam disponíveis para apresentação em plenário, mas a falta da apresentação foi suprida com a reinquirição de uma testemunha, circunstância que não foi objeto de impugnação por parte da defesa em plenário, sendo incabível a rediscussão desse tema na estreita via mandamental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 955.606/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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