- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há argumentos novos no agravo regimental aptos a afastar as conclusões trazidas pelo relator, uma vez que todas as questões foram dirimidas à luz da melhor doutrina e dos precedentes desta Corte de Justiça. 2. A sessão plenária ocorreu e o agravante não trouxe nenhum fato novo ou relevante que demonstrasse o prejuízo do ato ter sido praticado por videoconferência (ata de julgamento), ou seja, não vislumbro real prejuízo ao agra vante, uma vez que participou do ato. Outrossim, a sessão plenária ocorreu em 09/08/2022 (e-STJ fl. 3976), sendo que foi garantida a participação e a conversa reservada entre o agravante e seus advogados. 3. Em caso de nulidade no ato do interrogatório do acusado, realizado por videoconferência, a defesa deve fazer constar na ata de julgamento da sessão plenária e poderá impugnar mediante recurso defensivo. Portanto, a matéria estaria preclusa. 4. Constata-se, pois, no caso concreto, que há periculosidade do réu, uma vez que encontra-se custodiado em presídio federal de segurança máxima de Campo Grande/MS. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 164.534/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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