- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso domiciliar realizado sem autorização judicial é excepcionalmente admissível nas hipóteses de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. A decisão monocrática que reconheceu a legalidade da busca domiciliar baseou-se na demonstração de justa causa, com elementos que evidenciaram a regularidade da atuação policial no caso concreto. 3. A alegação de ofensa à Súmula 7/STJ foi afastada, considerando que a decisão não implicou reexame de fatos e provas, mas sim interpretação jurídica compatível com os precedentes desta Corte. 4. Não se verificou a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso de autoridade na execução da medida, sendo válidas as provas obtidas. 5. Ausente qualquer ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência consolidada, mantém-se integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.571.203/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.