JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso domiciliar realizado sem autorização judicial é excepcionalmente admissível nas hipóteses de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. A decisão monocrática que reconheceu a legalidade da busca domiciliar baseou-se na demonstração de justa causa, com elementos que evidenciaram a regularidade da atuação policial no caso concreto. 3. A alegação de ofensa à Súmula 7/STJ foi afastada, considerando que a decisão não implicou reexame de fatos e provas, mas sim interpretação jurídica compatível com os precedentes desta Corte. 4. Não se verificou a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso de autoridade na execução da medida, sendo válidas as provas obtidas. 5. Ausente qualquer ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência consolidada, mantém-se integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.571.203/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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