- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão de substância entorpecente e a realização de laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Excepcionalmente, admite-se a comprovação com laudo preliminar que apresente certeza idêntica ao definitivo, o que não se aplica ao caso em análise. 2. A decisão monocrática agravada encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a Súmula n. 568/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.619.173/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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