JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO OU PRELIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e absolver o recorrido da prática do crime de tráfico de drogas, com extensão, de ofício, aos corréus, diante da ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico. 2. O entendimento consolidado da Terceira Seção, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ, exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de laudo toxicológico definitivo, admitindo-se, em caráter excepcional, o uso de laudo preliminar desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo. 3. A existência de registros fotográficos, mensagens eletrônicas, documentos diversos e depoimentos, embora relevantes, não supre a ausência de prova pericial acerca da substância supostamente comercializada. 4. A ausência da apreensão de entorpecentes e, por conseguinte, de laudo toxicológico, inviabiliza a subsistência da condenação, nos termos da orientação consolidada da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Correta a decisão que absolveu o recorrido e estendeu os efeitos da absolvição aos corréus na mesma situação fático-processual. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.545.008/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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