- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão de manutenção da condenação pelos delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, inc. I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu "E. C. cometeu dois crimes distintos: um deles, ao coordenar a associação com os demais réus F. M. da R. e J. N. C. para transporte de entorpecentes entre cidades do Estado, e a outra compor a reconhecida facção criminosa PGC, notoriamente formada para cometimento de diversos tipos de crime, dentre os quais o tráfico de drogas". 2. "Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 3. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando os diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nas quais constam tratativas entre o recorrente e outros membros, delimitando o papel que cada um na prática delitiva. 4. Diante de tais elementos, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Quanto a aplicação cumulativa das causas de aumento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes. 6. No caso, o acórdão fundamentou que "a não adoção da regra prevista no artigo 68 do Código Penal decorreu da própria fundamentação, haja vista a relevância da mão de obra de inimputáveis no organograma criminoso do grupo, bem como a utilização de farto arsenal no cotidiano ilícito do bando, de forma que a incidência cumulada está suficientemente justificada" (e-STJ fl. 765). Nota-se que as referidas causas de aumento foram devidamente fundamentadas, não inviabilizando a incidência de incrementos cumulados. 7. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, o que ficou comprovado nos autos, não prosperando a insurgência recursal. 8. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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