- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE PLANTAS PARA MATÉRIA-PRIMA PARA PREPARAÇÃO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 11.343/06. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses defensivas consistentes no reconhecimento da consunção entre as condutas previstas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto praticadas no mesmo contexto fático e quanto à presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.724.132/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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