- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no artigo 932 do CPC e no Regimento Interno do STJ, não havendo afronta ao princípio da colegialidade quando se trata de recurso manifestamente inadmissível. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 está devidamente fundamentado na dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. A análise do princípio da consunção revelou a autonomia das condutas criminosas, impossibilitando a configuração de crime único. 4. A figura da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP, não exige aditamento à denúncia, sendo plenamente válida desde que não haja alteração dos fatos descritos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.481.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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