- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DE FORMA INCIDENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11. PENAS UNIFICADAS. SOMA PARA OBSTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A "instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018). 2. A jurisprudência do STJ "consolidou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 875.914/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 880.503/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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