- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição por insuficiência de provas, reclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio para discutir a insuficiência de provas, a reclassificação da conduta e a dosimetria da pena. 4. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. 6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, reincidência e maus antecedentes, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. 7. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as frações de aumento da pena foram compatíveis com a gravidade concreta do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada com fundamentação concreta, considerando as particularidades do caso e as condições subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 882.957/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no HC n. 951.714/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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