- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, afastando a tese de tráfico privilegiado devido à reincidência e envolvimento contínuo em atividades ilícitas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista sem reexame aprofundado dos fatos e provas, o que não é permitido na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 6. A condenação do agravante foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus. 7. A negativa de tráfico privilegiado foi fundamentada na reincidência e envolvimento em atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023. (AgRg no HC n. 940.941/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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