- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967), FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. REANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MENÇÃO A INVESTIGADO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM, AO CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NOVA ALEGAÇÃO DE NULIDADE BASEADA EM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. Acerca da interceptação telefônica, o Tribunal de origem considerou válida a fundamentação expendida para fins de prorrogação da medida investigatória, pois esta foi necessária e definitiva para a apuração dos delitos e identificação dos seus autores, haja vista a demonstração dada pelas investigações. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. Verificou-se também que, desde o oferecimento da denúncia, todo o conteúdo probatório (relacionado com as interceptações telefônicas) estava disponibilizado nos autos. Ademais, mesmo que assim não fosse, é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça. 4. Revelou-se, ainda, que, no início das investigações, não existiam elementos suficientes para se firmar o convencimento acerca da possível participação do detentor do foro por prerrogativa de função na prática dos crimes em questão. Somente com o desenrolar da diligência é que surgiram indícios concretos acerca da real possibilidade do envolvimento do recorrente com os delitos cometidos, fato que ensejou o deslocamento de competência, pelo Juízo de origem, para o respectivo Tribunal. 4.1 Consoante entendimento desta Corte, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor do foro especial com a prática delitiva. 5. No tocante à alegação de violação do direito de defesa em virtude da reabertura da instrução criminal e da juntada de documentos referentes à ação penal correlata, o Magistrado decidiu pela reabertura da instrução, determinando a intimação do réu para que se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir. Nisso, a Defesa apresentou rol de testemunhas (Evento 647), sendo realizadas audiências para ouvi-las (Evento 707 - TERMOAUD2879, VÍDEO3061-3063 e Evento 711 -TERMOAUD2889, VIDEO3064), tendo o procurador dispensado a reinquirição do réu. Posteriormente, o Juiz a quo intimou as partes para apresentar as alegações finais (Evento 714 - DESP2891). O representante do Ministério Público ratificou as derradeiras alegações apresentadas anteriormente (Evento 718 - PET2895) e a Defesa, embora devidamente intimada (Evento 719), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentá-las (Evento 722 - CERT2899). Desse modo, não há falar em ofensa ao devido processo legal, porquanto lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. 5.1 Evidencia-se, assim, que houve o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo recorrente, quando da reabertura da instrução criminal e juntada dos documentos relacionados à ação penal correlata (que apurava os mesmos fatos em questão). Por sinal, houve manifestação da Defesa a respeito das provas que pretendia produzir, sendo oportunamente realizada audiência para a oitiva de testemunha arrolada por ela. 5.2 Ademais, esta Corte entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais. 6. A nova alegação defensiva de nulidade, baseada em foro por prerrogativa de função, não foi aventada no recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.409.319/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.