- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I, II E III, DA LEI N. 9.296/1996. NULIDADE, TAMBÉM, DAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ADMISSÍVEL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. RÉUS ABSOLVIDOS (ART. 386, II, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sancionado com detenção, não pode ser investigado mediante interceptação telefônica. Inteligência do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996. 2. Para contornar essa vedação, o MP/PR incluiu, no pedido de interceptação telefônica, os tipos penais de corrupção ativa e passiva e organização criminosa (estes puníveis com reclusão), sem apresentar nenhum indício mínimo para tanto. Nenhum dos réus, aliás, foi condenado por tais delitos no acórdão proferido pelo Tribunal local. 3. A decisão que deferiu a interceptação tampouco apontou indícios da prática de crimes sancionados com reclusão, mesmo porque nenhum dado probatório mínimo a seu respeito foi trabalhado pelo Ministério Público. Ofensa ao art. 2º, I, II e III, da Lei n. 9.296/1996 configurada. 4. Conforme a decisão do STF no julgamento do tema 661 da repercussão geral, a decisão que prorroga interceptação telefônica não pode usar "motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE 625.263/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe de 6/6/2022). 5. Embora seja válido o uso da fundamentação per relationem, é necessário que o julgador a ela acresça seus próprios argumentos, ainda que de maneira sucinta. Entendimento deste colegiado. 6. Nenhuma das decisões de prorrogação da interceptação analisou minimamente o caso concreto, mesmo com a captação de quantidade substancial de diálogos de interesse da acusação e por ela longamente explorados em seus pedidos. 7. Quando o juiz diz, unicamente, que "hei por bem DEFERIR o pedido respectivo para o fim de autorizar a prorrogação", descumpre-se o dever de motivação das decisões judiciais, detalhado pelo STF no julgamento do tema 661 da repercussão geral. 8. A falta de motivação das decisões que prorrogaram a interceptação é tão evidente que o próprio Ministério Público estadual nem questiona a contrariedade entre elas e a tese fixada no tema 661 pelo STF. O Parquet apenas pede uma espécie de modulação temporal da repercussão geral, algo que não foi feito pelo STF, para preservar as decisões carentes de fundamentação proferidas neste caso. 9. Compete unicamente ao STF modular os efeitos de suas próprias decisões, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, o que não aconteceu com o tema 661 da repercussão geral. Logo, não cabe a este STJ restringir temporalmente os efeitos do precedente superior, como quer o Ministério Público. 10. O material obtido com a interceptação é inadmissível, pela ilicitude tanto da decisão que a autorizou pela primeira vez como pela falta de fundamentação das decisões de prorrogação. Como literalmente todas as provas dos autos derivam da interceptação - o que nem é negado pelo órgão acusador -, não há comprovação da materialidade delitiva por prova admissível, impondo a absolvição dos réus (art. 386, II, do CPP). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.231.659/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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