- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2025, p. 24/03/2025
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS BANCÁRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR POR DECISÃO ANTERIOR. LEGALIDADE DAS TARIFAS SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 2.303/1996 E EM RAZÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado, o que não foi feito no caso dos autos. 2. Recurso especial provido. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. TARIFAS. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA A PROLAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. APELO NOBRE PREJUDICADO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão relativa à limitação dos juros remuneratórios, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial interposto pelo banco foi provido para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios quanto à legalidade das tarifas. 3. Tendo em vista, portanto, a expectativa de prolação de um novo julgamento, fica prejudicado o presente recurso especial que impugnava o acórdão a ser substituído ou complementado. 4. Recurso especial prejudicado. (REsp n. 2.131.100/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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