- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL QUE TEM COMO OBJETO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR DISCUTINDO CLÁUSULAS DISTINTAS DO MESMO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O simples fato de ter sido proposta ação revisional anterior impugnando outras cláusulas do mesmo contrato bancário não viola a coisa julgada, por se tratar de causa de pedir e pedidos totalmente distintos. 2. A eficácia preclusiva alcança, apenas, as alegações de fato e de direito que as partes poderiam ter utilizado para fundamentar as respectivas teses, mas não alcança os pedidos que, eventualmente, poderiam ter sido deduzidos na petição inicial. 3. Recurso especial provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal estadual. (REsp n. 2.178.371/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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