JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n° 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com as circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, conclui-se que o recorrido atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra. Precedentes. 3. "A orientação dessa Corte Superior é no sentido de que o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito. Precedentes." (AgInt no AREsp 1974392 / SP, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/03/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.610.079/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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