- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agente financeiro ou credor fiduciário, quando atua em sentido estrito, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas voltadas à resolução do contrato por culpa da construtora ou à indenização por vícios da obra, inexistindo responsabilidade pelo atraso na entrega ou descumprimento das obrigações assumidas pelo incorporador. 2. No caso concreto, a "rede contratual" e a "teoria da aparência" invocadas pelo Tribunal de origem não afastam a regra de ilegitimidade, pois o adquirente tinha ciência de que a instituição financeira figurava apenas como interveniente quitante e credor fiduciário, e não como construtora ou promitente-vendedora. 3. A ausência de participação da instituição financeira na execução do empreendimento impede o reconhecimento de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, o que afasta igualmente a responsabilidade por danos morais. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (AREsp n. 1.901.625/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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