- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ. 1. Ação de embargos de terceiro. 2. Conforme a Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Sobre o tema, no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, o STJ fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3. O Tribunal de origem concluiu, conforme circunstâncias fático-probatórias do processo, que a parte embargada deu causa à necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, atraindo o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.822/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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