- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.840/SP. TEMA 872/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 872), firmou o entendimento segundo o qual, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". O tema também é tratado na Súmula 303 deste Tribunal, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. Na hipótese dos autos, não são devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública pela procedência de embargos de terceiro, porque, de acordo com o acórdão recorrido, ela concordou com a pretensão do autor na primeira oportunidade em que foi intimada para se pronunciar sobre os documentos que efetivamente comprovaram a transação imobiliária, tendo ocorrido a mora devido a impedimentos causados pelos antigos proprietários do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.851.264/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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