JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos. 2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele assumidas. 4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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