- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento do STJ, deve ser extinta a execução fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa ao tempo de seu ajuizamento. Precedentes. 2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo Estado de São Paulo, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa em razão da sentença concessiva da segurança. 3."A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que 'a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação' (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012)"(AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.) 4. A Súmula 405 do STF ("Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária") não tem aplicação ao caso dos autos, pois, além de não se estar discutindo situação que envolva medida liminar, o crédito tributário debatido estava com a exigibilidade suspensa por força de sentença mandamental, que só foi revertida quando do provimento do apelo pelo Tribunal de Justiça local. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no PDist no AREsp n. 2.438.016/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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