- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 2.1. O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois acolheu excepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim de corrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do imóvel de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o acolhimento do excesso de constrição patrimonial alegado pela parte agravante, quando, na verdade, a contraparte desistiu anteriormente da penhora do bem referido. Por isso, a Corte local proveu os aclaratórios da parte recorrida, a fim de repelir a tese da parte agravante sobre o excesso de penhora e, por conseguinte, desproveu seu agravo de instrumento.3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6.1. No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam a impossibilidade de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 21.436, pois a desistência, pela parte agravada, da constrição do imóvel de matrícula n. 10.038 descaracterizou o excesso de penhora alegado pela parte recorrente. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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