- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que há sobre um dos imóveis penhorados expressiva hipoteca em favor de terceiro e que dificilmente o produto da sua alienação judicial seria suficiente para a completa satisfação do crédito, sendo inviável, portanto, que a penhora se limite ao referido bem. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. A tese de decisão-surpresa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.915.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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