- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 10, inciso, X, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que teria sido tipificado pela conduta atribuída ao demandado, sofreu alterações relevantes, não mais configurando improbidade a conduta de "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda". Atualmente, o legislador exige no inciso X: "agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda". 4. Extrai-se dos autos claramente que a condenação está amparada na atribuição ao réu de uma conduta dolosa que gerou efetivo dano ao erário, relativamente à omissão na arrecadação de tributos municipais. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.689.183/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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