- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/02/2025, p. 13/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a adoção de medidas cautelares atípicas deve ter caráter excepcional, sendo o seu deferimento condicionado à observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório. 3. A modificação do acórdão recorrido, que reformou a decisão agravada e indeferiu o pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado, por entender que seriam medidas extremamente severas e desproporcionais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.690.944/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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