JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao pagamento de diferenças. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art. 97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024. . (ProAfR no REsp n. 2.144.140/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/02/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação. I…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/09/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. Caso em exame 1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessore…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/09/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. Caso em exame 1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessore…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 10/12/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC C.C. ART. 256-I DO RISTJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. MERA APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, cap…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 10/12/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC C.C. ART. 256-I DO RISTJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. MERA APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, cap…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.