JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. Caso em exame 1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional. IV. Dispositivo e tese 4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020. (REsp n. 2.144.140/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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