JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA RECORRER. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) n. 4.403/STF. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou mandado de segurança, tendo como objetivo a dedução de materiais de construção da base de cálculo do ISSQN para serviços de concretagem. Na sentença, concedeu-se a segurança e, em reexame necessário, a sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. II - O art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe expressamente que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão na ADI n. 4.403, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, e entendeu que autoridade coatora possui legitimidade recursal, mas não capacidade postulatória. III - No presente caso, verifica-se que o apelo nobre foi assinado por procuradores municipais, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração outorgada pela Secretária de Fazenda Municipal, atendendo, portanto, o requisito da legitimidade. IV - A Segunda Turma desta Corte Superior entende que a autoridade coatora não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, uma vez que tal benefício é reservado às pessoas jurídicas de direito público. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 25/11/2022. V - No caso em análise, a parte recorrente, consoante apontado em seu próprio recurso especial (fls. 597-e), foi intimada do acórdão recorrido em 29/7/2024 e o apelo nobre foi interposto apenas em 11/9/2024, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. VI - A tempestividade é matéria de ordem pública, devendo ser aferida no momento da interposição do recurso, conforme os prazos estabelecidos pela legislação processual civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.097.838/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024. VII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.179.511/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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