- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente foi denunciado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, estando preso preventivamente. Alega-se nulidade processual por inversão na ordem de apresentação das alegações finais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão na ordem de apresentação das alegações finais configura nulidade processual capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora reconheceu o erro na intimação e permitiu que a defesa prosseguisse conforme a lei, sanando o prejuízo alegado, isto é, determinou nova apresentação de alegações finais, ou complementação daquela já apresentada, após as alegações do Ministério Público. 4. A correção, a tempo, do erro na alternância na apresentação das alegações finais não gera prejuízo efetivo, pois todas as provas e argumentações constam no processo, e a defesa teve nova oportunidade de se manifestar, após o Ministério Público. 5. A jurisprudência estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nulité sans grief. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 201.753/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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