- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL EM MEDIDA DE SEGURANÇA. MENOR PRAZO ESTIPULADO PELO LEGISLADOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reformou parcialmente a decisão do juízo da execução, determinando que o período de prisão preventiva fosse considerado para efeito de detração penal, limitado ao menor prazo estipulado pelo legislador como prazo mínimo da duração da medida de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva pode ser detraído do tempo mínimo de duração da medida de segurança aplicada ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em casos de aplicação de medida de segurança, deve ser descontado o tempo de prisão cautelar ou internação para fins de cômputo do tempo de duração máxima da medida ou para fins de desinternação progressiva. 4. A detração penal deve observar o prazo mínimo estipulado pelo legislador, sendo a cessação da periculosidade do agente condicionada à perícia médica. 5. A medida de segurança possui caráter preventivo e terapêutico, com duração indeterminada, até a cessação da periculosidade, conforme perícia médica, respeitando o prazo máximo fixado pela jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 751.504/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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