- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se questiona a legalidade da dosimetria da pena, em especial a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A pena inicial foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente aumentada para 6 anos e 5 meses em razão da aplicação cumulativa das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta adequada, na dosimetria do crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024). 4. No caso concreto, as instâncias de origem aplicaram cumulativamente duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), elevando a pena em 3/8, sem, no entanto, fornecer fundamentação concreta e suficiente para justificar o patamar de aumento escolhido, o que viola o princípio da individualização da pena (STJ, AgRg no HC n. 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023). 5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que com motivação idônea e proporcional à gravidade do crime. Na ausência de fundamentação concreta para a escolha do percentual de 3/8, aplica-se o patamar mínimo de 1/3, conforme precedentes desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 679.706/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2021). 6. Diante da ausência de justificativa adequada para a majoração em 3/8, procede-se ao redimensionamento da pena, aplicando-se a fração mínima de 1/3 para as majorantes. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, aplicando na terceira fase da dosimetria a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 836.001/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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