JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE APELAÇÃO COM AGRAVO REGIMENTAL VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Podem ser utilizados, ainda, para sanar eventual erro material. 2. A omissão que autoriza os embargos de declaração é a que está relacionada com a falta de abordagem acerca de alguma alegação ou requerimento. 3. No caso, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pleito defensivo de remessa do feito ao TJES para análise de suposta nulidade do julgamento conjunto (e invertido) da apelação e do agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu pedido de conversão do julgamento da apelação em diligência. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para determinar que o Tribunal a quo aprecie a alegação de nulidade do julgamento conjunto (e invertido) da apelação e do agravo regimental (contrariedade ao art. 564, IV, do CPP). (EDcl no AgRg no AREsp n. 812.228/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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