JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas. 4. Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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