- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena, mas também condenou o paciente por tráfico de drogas, fixando pena definitiva de 23 anos e 4 meses de reclusão. 3. Neste Tribunal Superior, alega-se constrangimento ilegal decorrente da nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, especialmente quanto às interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas pode ser analisada diretamente por esta Corte, sem ter sido previamente submetida ao Tribunal de origem. 5. Outra questão é saber se a falta de elementos de garantia da integridade da prova digital pode ensejar a nulidade das provas utilizadas na condenação. III. Razões de decidir 6. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem importaria em indevida supressão de instância, desvirtuando o ordenamento recursal ordinário. 7. Os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que regulamentam a cadeia de custódia, não estavam em vigor na época da elaboração da prova pericial, aplicando-se o princípio tempus regit actum. 8. O exame da matéria suscitada implicaria revisão minuciosa do conjunto probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A regulamentação da cadeia de custódia aplica-se desde sua vigência, sem prejuízo dos atos realizados sob a lei anterior. 3. O habeas corpus não comporta revisão minuciosa de conjunto probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022. (HC n. 777.173/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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