- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), com pena de 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 19 dias de detenção. A defesa busca a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade apreendida (30,96 gramas de cocaína). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo 1500304-71.2023.8.26.0598 - 1ª Vara Criminal de Jaú/SP). (HC n. 875.637/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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