- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA DESVALORIZAR PERSONALIDADE OU CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado e corrupção de menores. O Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, justificando aumento da pena-base. Sustenta-se a inadequação do habeas corpus para tal finalidade, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa da personalidade e conduta social com base em condenações anteriores não utilizadas para caracterizar reincidência; e (iii) determinar se houve fundamentação idônea para o aumento da pena na dosimetria, considerando o modus operandi e as circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte reafirma o entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não autoriza a revisão criminal, salvo se o novo entendimento for relevante e benéfico ao réu, como assentado em precedentes desta Corte. 6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros de discricionariedade judicial, permite a valoração negativa de circunstâncias judiciais, desde que fundamentada em elementos concretos do caso, sem exigir fração aritmética fixa para o aumento. No caso em análise, a fundamentação das instâncias ordinárias para a elevação da pena foi idônea e observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Foi demonstrado que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para justificar o aumento na dosimetria, especialmente quanto ao concurso de agentes, ao emprego de arma de fogo e à participação de adolescentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 22 ANOS E 23 DIAS DE RECLUSÃO E 691 DIAS-MULTA. (HC n. 904.599/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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