JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, sob alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais e excesso na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como meio de impugnação e, subsidiariamente, a existência de eventual ilegalidade na fixação da pena-base, em razão da valoração negativa de culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF, devendo ser inadmitido, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, justificando a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a premeditação do crime, a violência extrema contra as vítimas e os prejuízos financeiros elevados. A pena-base fixada em 8 anos de reclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da individualização da pena. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação da pena-base observou os parâmetros legais e foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 816.525/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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