- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, com base no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a pena fixada na sentença, desconsiderando a confissão espontânea do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do paciente, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser considerada na dosimetria da pena. 5. A não consideração da confissão espontânea na dosimetria da pena configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa. (HC n. 954.504/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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