JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por dois recorrentes contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (4 kg de cocaína) e aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido, sob o argumento de que a quantidade de droga justificaria tal decisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base é proporcional; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5.No delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 6. No caso, a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras circunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp n. 2.015.088/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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